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Lendo um jornal

LGPD - Punições ou Benefícios

Em vigor desde 2018 e com punições exigíveis desde agosto de 2021, a Lei º 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) - regulamenta o uso de dados pessoais, em meios físicos e digitais, realizados com o intuito do oferecimento de bens ou serviços.


Seja pessoa física ou jurídica, havendo tratamento de dados pessoais e oferta de bens ou serviços, é necessária a adequação.


A LGPD apresenta um conjunto de novos conceitos jurídicos e abertos, estabelecendo condições nas quais os dados pessoais podem ser tratados. Define conjunto de direitos para os titulares dos dados, gera obrigações específicas para quem os utiliza e cria uma série de procedimentos e normas de tecnologia, segurança e governança para que haja maior cuidado com o tratamento de dados pessoais e o compartilhamento dos mesmos com terceiros.


Contudo, embora vigente há dois anos, uma minoria de empresas, organizações e profissionais autônomos ou liberais dedicaram investimento de tempo e recursos financeiros para apropriarem-se do tema. A desinformação e falta de interesse, aliado à uma cultura empresarial retrógrada, contribuíram para que a legislação não fosse reconhecida, legitimada e aplicada ao longo desse período concedido para adaptações dos negócios.


Enfim, agosto de 2021 chegou e com ele a vigência dos dispositivos legais que tratam sobre a aplicação das penalidades àqueles negócios que não estiverem adequados. Atuar em desconformidade com a LGPD poderá ensejar a aplicação de penalidades severas, dentre elas: bloqueio de uso de dados, eliminação de base de dados e publicização negativada.


Apesar disso, este não é o enfoque a ser ressaltado.


A LGPD quebra paradigmas ao abordar práticas e relações desleais e abusivas com as quais já estamos acostumados há muito tempo. Baseada em valores éticos e direitos fundamentais, como o respeito à privacidade; à autodeterminação informativa; a liberdade de expressão, à liberdade de informação, comunicação e opinião; à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; ao desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; à livre iniciativa, livre concorrência e defesa do consumidor e aos direitos humanos de liberdade e dignidade de pessoas, a LGPD expressamente regulamenta o uso dados pessoais.


Aliado às obrigações impostas pela lei, uma gama de benefícios serão agregados às organizações que se comprometerem com a implantação da LGPD, tais como: oferecer produtos ou serviços com diferencial no mercado; estar alinhado ao comércio internacional; aderir ao mercado digital com total responsabilidade e preparo; estar preparado para as ações implementadas por parceiros comerciais (Compliance), auditores externos, processos licitatórios e da fiscalização pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, afastando ou diminuindo penalidades administrativas e pecuniárias; reduzir riscos do negócio para demandas judiciais e extrajudiciais; proteção de mercado face às práticas de concorrência desleal, dentre outros.


Além disso, recentemente o site de notícias jurídicas, Conjur, trouxe a publicação de uma decisão judicial no mandado de segurança nº 5003440-04.2021.4.03.6000, que reconheceu que os gastos de uma organização voltados à implementação da LGPD podem ser considerados insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS.


Com base no julgamento do RESP repetitivo nº 1.221.170/PR (Temas 779 e 780) e no entendimento de que a jurisprudência restou firmada no sentido de que o conceito de insumo deve ser verificado de acordo com os critérios de essencialidade e relevância, considerando-se sua imprescindibilidade e importância para o desenvolvimento da atividade social, entendeu o Julgador que: “Tratando-se de investimentos obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções ao infrator das normas da referida Lei 13.909/218, estimo que os custos correspondentes devem ser enquadrados como insumos, nos termos do procedente acima citado. Com efeito, o tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais”.

Portanto, ressaltamos que muito além das penalidades, os benefícios que um programa de adequação à LGPD pode gerar à uma organização, empresa, instituição ou profissional ainda são tímidos, mas com grande exponencial de crescimento e de valor agregado.

Camila Salles dos Santos

DPO – Smarte Estratégias


Leia a matéria em https://www.conjur.com.br/2021-jul-14/tng-apurar-creditos-piscofins-gastos-protecao-dados.

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